# Registro público: STJ — 2730329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55ce322d60c9834022c89c36ee22065d08d9525751d0dc0d13371eabe12e2083

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182
do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do
fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo
de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de
financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação
extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência
retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no
endereço fornecido no contrato.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar
a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ
ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a
comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento:  "Para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º,
§ 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182
do STJ.
2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do
fundamento da decisão recorrida.
3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo
de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de
financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação
extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência
retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no
endereço fornecido no contrato.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar
a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ
ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a
comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento:  "Para a comprovação da mora em contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º,
§ 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
