# Registro público: STJ — 1510100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22eedb209b65ea40493d37d0fbe0d51e2f3064271ad2d8cc2f5cf55a3b849dd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CPC/73. REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2 - O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princíp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CPC/73. REVISÃO. REAPRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado
a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria
novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que
é vedado pela Súmula 7/STJ.
2 - O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da
importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não ocorrentes nos
presentes autos. Precedentes específicos.
3 - Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - "QUANTUM" RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1348323>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1343679>>-RS,
         {{REsp 1436574}}-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REVISÃO -
EXCEPCIONALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1847329>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1921183>>-ES
("[...] 'A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA É O MARCO TEMPORAL PARA A
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OU DO CPC/2015'
[...]".)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1789581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2152864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
