{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":920,"origem":"stj","sha256_origem":"93645c5c67ef28f1847edf8078a7c86b832a0b26ea2382f49d7703cf8d1d05e2","registro_original":{"id_fonte":"000815843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774419","numero_registro":"201802729082","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nFECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL.\nINCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS APÓS A APOSENTADORIA DO\nPARTICIPANTE. SITUAÇÃO REGIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.\nNORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO\nJURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA\nÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRÉVIO\nCUSTEIO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nPROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o\nregulamento aplicável ao participante de plano fechado de\nprevidência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do\nbenefício complementar é aquele vigente no momento da implementação\ndas condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e\nestatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito\nacumulado (Tema nº 907 do STJ).\n3. No caso, o benefício buscado é o de pensão por morte, cujos\nrequisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do\nplano de benefícios. Logo, é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97\nda PETROS, tal como decidiu a Corte fluminense, pois, apesar de\nposterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito,\ncondição de implementação do benefício ora em comento.\n4. Nos termos da orientação desta Corte, conforme o princípio do\n'tempus regit actum', normas editadas após a concessão do benefício\nprevidenciário complementar não podem retroagir, sem expressa\nprevisão normativa nesse sentido. O novo regulamento somente\nincidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações\nposteriores ao início de sua vigência (REsp 1.404.908/MG, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) [AR 5.033/DF, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 5/3/2021].\n5. O acórdão recorrido consignou que não houve recolhimento da\ncontribuição específica para o posterior recebimento da pensão por\nmorte pelos herdeiros. Desse modo, rever tal assertiva, para afastar\na conclusão de que o pagamento do benefício importaria em\ndesequilíbrio ao plano, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RES:000049 ANO:1997\n(FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DA RENDA MENSAL\nINICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - REGULAMENTO APLICÁVEL -\nREGRAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE\nELEGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907),\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 724022>>-SE,\n         <<REsp 1404908>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d6e6c6436ae9181165d5f6bb6b9e31c154809c15bddc9ea25b8b1a585f9c6ab2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
