# Registro público: STJ — 1774419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93645c5c67ef28f1847edf8078a7c86b832a0b26ea2382f49d7703cf8d1d05e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL.
INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS APÓS A APOSENTADORIA DO
PARTICIPANTE. SITUAÇÃO REGIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.
NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO
JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA
ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRÉVIO
CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o
regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado (Tema nº 907 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o benefício buscado é o de pensão por morte, cujos
requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do
plano de benefícios. Logo, é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97
da PETROS, tal como decidiu a Corte fluminense, pois, apesar de
posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito,
condição de implementação do benefício ora em comento.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Corte, conforme o princípio do
'tempus regit actum', normas editadas após a concessão do benefício
previdenciário complementar não podem retroagir, sem expressa
previsão normativa nesse sentido. O novo regulamento somente
incidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações
posteriores ao início de sua vigência (REsp 1.404.908/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) [AR 5.033/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 5/3/2021].
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que não houve recolhimento da
contribuição específica para o posterior recebimento da pensão por
morte pelos herdeiros. Desse modo, rever tal assertiva, para afastar
a conclusão de que o pagamento do benefício importaria em
desequilíbrio ao plano, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL.
INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS APÓS A APOSENTADORIA DO
PARTICIPANTE. SITUAÇÃO REGIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.
NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ATO
JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA VIGENTE NA
ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PRÉVIO
CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o
regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado (Tema nº 907 do STJ).
3. No caso, o benefício buscado é o de pensão por morte, cujos
requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do
plano de benefícios. Logo, é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97
da PETROS, tal como decidiu a Corte fluminense, pois, apesar de
posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito,
condição de implementação do benefício ora em comento.
4. Nos termos da orientação desta Corte, conforme o princípio do
'tempus regit actum', normas editadas após a concessão do benefício
previdenciário complementar não podem retroagir, sem expressa
previsão normativa nesse sentido. O novo regulamento somente
incidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações
posteriores ao início de sua vigência (REsp 1.404.908/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) [AR 5.033/DF, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 5/3/2021].
5. O acórdão recorrido consignou que não houve recolhimento da
contribuição específica para o posterior recebimento da pensão por
morte pelos herdeiros. Desse modo, rever tal assertiva, para afastar
a conclusão de que o pagamento do benefício importaria em
desequilíbrio ao plano, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - REGULAMENTO APLICÁVEL -
REGRAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907),
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 724022>>-SE,
         <<REsp 1404908>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RES:000049 ANO:1997
(FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
