# Registro público: STJ — 1993139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db767b3c2a605522d699ee901bfb7b562b67b59fe9fad71b5b9bdcdd3d6e7ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é
integrante.
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se pode falar em violação à coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017,
DJe 27/03/2017)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A 1ª. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é
integrante.
2. "Não se pode falar em violação à coisa julgada quando há confusão
entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito
extinto na sua origem." (AgInt no REsp 1546228/AL, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017,
DJe 27/03/2017)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
- ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É INTEGRANTE - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1199715>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 433)
(CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA - COISA JULGADA - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1546228>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:421

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000421

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6db767b3c2a605522d699ee901bfb7b562b67b59fe9fad71b5b9bdcdd3d6e7ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

