{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92001,"origem":"stj","sha256_origem":"520ee20ced6e76a0d0c115886864b6f78e0feb5115dcd53f71ef9d433dae60c1","registro_original":{"id_fonte":"000907735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789124","numero_registro":"202404211709","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO\nNORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE\nEMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da\nPresidência do STJ reconsiderada.\n2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de\nrecurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,\ninstruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou\nregimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos\nnormativos compreendidos na expressão \"Lei Federal\", constante da\nalínea \"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.\n3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição\nfinanceira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário,\ntendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A\nalteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria,\nportanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável\nnesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NORMAS INFRALEGAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2683872>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1719532>>-SC\n(CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2566334>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2083672>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 2158217>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b1e1e595da3d0e57298dc8f83d4689f973c21c8737cc751a072f4190deacc0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
