# Registro público: STJ — 2789124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 520ee20ced6e76a0d0c115886864b6f78e0feb5115dcd53f71ef9d433dae60c1

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da
Presidência do STJ reconsiderada.
2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de
recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções,
instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou
regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da
alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição
financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário,
tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A
alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria,
portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável
nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
