{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92002,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8fd725d04f6bc43b5524c7fbb1a609e71307742baa3e64680fa0ab5e964b72","registro_original":{"id_fonte":"000907736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756465","numero_registro":"202002324219","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO\nMATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO\nRÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA\nDEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não\nse vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"[é] consequência\ninarredável das normas de regência que não há interrupção da\nprescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo\nprescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§\n3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não\nobedece a forma da lei processual\" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora\nMinistra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de\n13/12/2018).\n3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da\nação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a\nmodificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática,\ninviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e928d87280ce0308db08a3a05207336b609a10f774e7cc1ab552a7983c31548b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
