{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92003,"origem":"stj","sha256_origem":"9c25264f863a22cec684c94ab299a0d66db036c23b4f46ea098e65ebe5504287","registro_original":{"id_fonte":"000907737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2804302","numero_registro":"202404529041","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ\nFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O agravante apontou, nas razões do recurso especial, os\ndispositivos federais violados pelo acórdão proferido pela Corte de\norigem, situação apta a afastar a incidência da Súmula 284 do STF.\nDecisão da Presidência do STJ reconsiderada.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.133.872/PB (Tema 411), sob a Relatoria do em. Ministro\nMassami Uyeda, fixou a seguinte tese para os fins do disposto no\nart. 543-C do Código de Processo Civil: \"É cabível a inversão do\nônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às\ninstituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto\nnão estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de\nobrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória,\nnão sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos\ncustos da operação pelo correntista e a prévia recusa\nadministrativa da instituição financeira em exibir os documentos,\ncom a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a\ndemonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com\nindícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,\ndevendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que\npretenda ver exibidos os extratos.\"\n3.  No caso, a Corte de origem concluiu que \"não é possível extrair\nda inicial e dos documentos acostados a data da contratação do\nnegócio jurídico, quais os valores dos empréstimos, qual seria o\nvalor relativo ao débito principal e dos juros e/ou outros encargos\ninsertos em cada parcela cobrada, nem mesmo qual valor a parte\nautora entende como realmente devido (incontroverso) e aquele\napontado como excessivo\", razão pela qual se apontou a inépcia da\npetição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f813ae5c161bef7fca98038946351788f50d247d3a38041b223ff59b6c9697c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
