# Registro público: STJ — 2804302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c25264f863a22cec684c94ab299a0d66db036c23b4f46ea098e65ebe5504287

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravante apontou, nas razões do recurso especial, os
dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pela Corte de
origem, situação apta a afastar a incidência da Súmula 284 do STF.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.133.872/PB (Tema 411), sob a Relatoria do em. Ministro
Massami Uyeda, fixou a seguinte tese para os fins do disposto no
art. 543-C do Código de Processo Civil: "É cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às
instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto
não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de
obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória,
não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos
custos da operação pelo correntista e a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir os documentos,
com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação,
devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos."
3.  No caso, a Corte de origem concluiu que "não é possível extrair
da inicial e dos documentos acostados a data da contratação do
negócio jurídico, quais os valores dos empréstimos, qual seria o
valor relativo ao débito principal e dos juros e/ou outros encargos
insertos em cada parcela cobrada, nem mesmo qual valor a parte
autora entende como realmente devido (incontroverso) e aquele
apontado como excessivo", razão pela qual se apontou a inépcia da
petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
