{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92005,"origem":"stj","sha256_origem":"b1ed6ca08a0a151cc8c6b0bf31c2f7bec1c8e35a002329ddf7e7ce871b9a227d","registro_original":{"id_fonte":"000907739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768137","numero_registro":"202403730293","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE\nRECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO\nRECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão que declara a intempestividade do recurso especial deve\nser revista, em observância à Questão de Ordem julgada pela Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG.\n2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em\nrecurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo\nespecial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo\nCivil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação\ndada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).\n3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a\nefetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de\ninadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncolacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de\nque exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela\nutilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não\nocorreu.\n4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso\nespecial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"234821d6ae5f66e37223dbd91c6fc37f2b2867dafd0adb32e83c31c06df66aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
