# Registro público: STJ — 2768137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1ed6ca08a0a151cc8c6b0bf31c2f7bec1c8e35a002329ddf7e7ce871b9a227d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE
RECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que declara a intempestividade do recurso especial deve
ser revista, em observância à Questão de Ordem julgada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação
dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE
RECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que declara a intempestividade do recurso especial deve
ser revista, em observância à Questão de Ordem julgada pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.638.376/MG.
2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação
dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
