{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92006,"origem":"stj","sha256_origem":"2ddf3b92c974ba0bec616f3258bff4adfa9fb879b05036fae8e4ae1d8fb287b2","registro_original":{"id_fonte":"000907761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711273","numero_registro":"202402903673","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO\nGENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.\nQUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro\nmaterial ou contradição nas razões recursais enseja o não\nconhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de\nprestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que \"o acordo\nhomologado judicialmente perante a Justiça Federal, com\nparticipação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder\nJudiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A\nquanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual\ndesconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo\ninadequada a via recursal eleita\" (EDcl no AgInt no AREsp\n2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).\n3. \"Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre\nas partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários\ncontratuais deve ser discutida em ação própria\" (AgInt no AREsp\n2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"846923ea19c9941074d227aa8fdd1272b4783b1d29cb1a6f10b79258bdd3136f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
