# Registro público: STJ — 2711273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ddf3b92c974ba0bec616f3258bff4adfa9fb879b05036fae8e4ae1d8fb287b2

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro
material ou contradição nas razões recursais enseja o não
conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de
prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo
homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com
participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder
Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A
quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual
desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo
inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp
2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre
as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp
2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
