{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92008,"origem":"stj","sha256_origem":"a17710613859a7c025de329dbf61da9d956fa43ce7273c3daf491a7cc844694f","registro_original":{"id_fonte":"000907765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2748545","numero_registro":"202403529981","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.\nFALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO\nANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrada a\nimpugnação específica dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial.\n2. Nos termos da Súmula 642 do STJ: \"O direito à indenização por\ndanos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os\nherdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a\nação indenizatória.\"\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nAgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que \"as operadoras de\nplano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos\nutilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante\nanalisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS\".\n4. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do\nplano de saúde deveria arcar com os medicamentos antineoplásicos\nCarboplatina e Bevacizumabe, prescritos pelo médico assistente para\no tratamento da neoplasia maligna do encéfalo que acometia o\nbeneficiário.\n5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\ncompensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade, situação que não ocorreu na hipótese, em que a\nindenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em\ndecorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado\npelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o\nsegurado.\n6. Acórdão estadual que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte. Incidência da Súmula 83/STJ.\n7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84e5d0baaef180c111f27ea8370da1b26ca9557c66753144772febb503b12402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
