# Registro público: STJ — 2748545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a17710613859a7c025de329dbf61da9d956fa43ce7273c3daf491a7cc844694f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.
FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrada a
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por
danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os
herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a
ação indenizatória."
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de
plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos
utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante
analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do
plano de saúde deveria arcar com os medicamentos antineoplásicos
Carboplatina e Bevacizumabe, prescritos pelo médico assistente para
o tratamento da neoplasia maligna do encéfalo que acometia o
beneficiário.
- **Item 5 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, situação que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em
decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado
pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o
segurado.
- **Item 6 (texto oficial):** Acórdão estadual que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL.
FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrada a
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Nos termos da Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por
danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os
herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a
ação indenizatória."
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de
plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos
utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante
analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".
4. No caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do
plano de saúde deveria arcar com os medicamentos antineoplásicos
Carboplatina e Bevacizumabe, prescritos pelo médico assistente para
o tratamento da neoplasia maligna do encéfalo que acometia o
beneficiário.
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, situação que não ocorreu na hipótese, em que a
indenização foi fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em
decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado
pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o
segurado.
6. Acórdão estadual que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a17710613859a7c025de329dbf61da9d956fa43ce7273c3daf491a7cc844694f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

