{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92009,"origem":"stj","sha256_origem":"77fe174f34dc3a057226ddbbecdbe83afe1f33792cab153d572aa9235959c69c","registro_original":{"id_fonte":"000907766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701049","numero_registro":"202402748127","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não obstante a\nlei se referir a \"substituição\", que pressupõe a anterior penhora\nde outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos\njurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja\npara possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior\npenhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por\ninsuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda\noferecida (TutCautAnt 672/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, DJe de 30/9/2024).\n2. No CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para\ngarantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a\napresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os\n15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto\nnos arts. 523 e 525 do CPC/2015, independentemente de nova\nintimação (REsp 1.761.068/RS, Relatora para acórdão Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).\n3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está\ndissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.\n4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,\nem novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 ART:00525 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO)\n   STJ - <<TutCautAnt 672>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2392225>>-RJ,\n         <<REsp 2128204>>-PR\n(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO\nPARA PAGAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1761068>>-RS, <<AgInt no REsp 1988345>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1927815>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2131512>>-MT, <<REsp 1814871>>-SP,\n         <<REsp 1880591>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a29d4f3e5be18990818cc4aac6c65bcc33f2f2ec110b4d0f1b7f6e6833da78e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
