{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92011,"origem":"stj","sha256_origem":"dfa2be6c280fa4005bfc237140bccdadb9588c102e3b1f77a8f489fe90a49335","registro_original":{"id_fonte":"000907794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089776","numero_registro":"202302760603","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM\nDECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO\n(CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe\nao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu\nentendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para\ndeterminar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou\nprotelatórias, motivadamente.\n2. \"A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão\ninterlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo\nde Instrumento, sob pena de preclusão\" (AgInt no REsp 1.931.519/SP,\nRelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n30/8/2021, DJe de 2/9/2021).\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo\neconômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a\ndesconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida\nquando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão\npatrimonial (CC/2002, art. 50).\n4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado\nque a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios\npara prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição\nfinanceira e por eles administrados por meio da captação e\ndestinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição\nde títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo\ndos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por\nmeio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento\ndemandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em\nsede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste\nPretório.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f9213754bb052a1ab3edd591ef1d96f8aa2bb98c502cf00192c348a4982d369e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
