{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92012,"origem":"stj","sha256_origem":"d90d043f3fb43bd34d4f1736eb565e2c9e2e5d385ec3f7dbce6ec1df0fa71591","registro_original":{"id_fonte":"000907795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537191","numero_registro":"202303953901","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA\nTRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA\nDOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.\nPROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTE QUALIFICADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por\nocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, é de que\nos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em\nregra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da\nbase de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (REsp\n1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,\nDJe de 29/03/2019).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da\nSegunda Seção e consolidou entendimento de que a fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp\n1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n31/5/2022).\n3. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a\noperadora de plano de saúde foi condenada ao fornecimento de\nmedicamento. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais\ndevem ser fixados sobre o proveito econômico, consoante a regra do\nart. 85, § 2º, do CPC/2015. O acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"52d0ba6ce4361d5dee46c8037c249aa1e558789cf5e014002cbb9f6ae14bafd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
