{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92013,"origem":"stj","sha256_origem":"d72a98f76b69519b4504b2e8dee91ced8b38c012fa6d3cf0fdbe23cee08eb5bf","registro_original":{"id_fonte":"000907796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083298","numero_registro":"202302295778","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nRECUSA EM CUSTEAR CIRURGIA DE BLEFAROPLASTIA. PERÍCIA MÉDICA\nREALIZADA PELO IMESC. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A AMPARAR\nA RECUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que\nse reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de\na operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não\nprevistos no rol da ANS: \"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em\nSaúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro\nprocedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é\npossível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de\naditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -\nNão havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os\nprocedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de\nexcepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou\nodontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida\nexpressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da\nSaúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à\nluz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de\nórgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e\nestrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo\ninterinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise\nna área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da\ncompetência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a\nilegitimidade passiva ad causam da ANS\" (EREsp 1.886.929/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022,\nDJe de 3/8/2022).\n2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no\nsentido de ser possível a cobertura de procedimento ou tratamento\nnão previsto no rol da ANS, quando existir comprovação da eficácia,\nà luz da medicina, baseada em evidências científicas.\n3. A perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de\nCriminologia de São Paulo - IMESC atestou a necessidade de\nrealização do tratamento cirúrgico de blefaroplastia, de acordo com\no planejamento do médico assistente, não tendo a operadora do plano\nde saúde apontado outro procedimento eficaz, efetivo e seguro, apto\na ser utilizado como substituto terapêutico. Dessa forma, a recusa\nde cobertura, no caso em epígrafe, afigura-se abusiva.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84d86c4c928df645e19aa5d8efecfcff8d3b42eda52a782d8d5b98ec3339d49b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
