# Registro público: STJ — 1789931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80660ced5c74d3ef89a99bbae77c8fa1a4c01b59a15b28d867e83ba92f2a132c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI
N. 9.365, DE 1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ, "Nos termos da Lei nº 9.365/1996,
com a liquidação extrajudicial de instituição que funciona como
agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME, os créditos constituídos em favor do agente, decorrentes de
operações de repasse, são transmitidos automaticamente, por
sub-rogação, ao banco ou agência de fomento" (REsp 1.438.773/CE,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI
N. 9.365, DE 1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência do STJ, "Nos termos da Lei nº 9.365/1996,
com a liquidação extrajudicial de instituição que funciona como
agente financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial -
FINAME, os créditos constituídos em favor do agente, decorrentes de
operações de repasse, são transmitidos automaticamente, por
sub-rogação, ao banco ou agência de fomento" (REsp 1.438.773/CE,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado
em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
