# Registro público: STJ — 2058172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762c8e0a69705b185a49d9eb108d299daae1f1ffc236df550d1b3d6d9026f6de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo
impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da
natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais,
concluiu pelo direito à indenização securitária do montante
necessário para a quitação de financiamento habitacional pelo SFH,
com fundamento na comprovação de que a doença causadora da invalidez
permanente se manifestou após a contratação, motivo pelo qual
também foi afastada a alegação de fraude praticada pelo segurado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo
impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
2. Após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da
natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais,
concluiu pelo direito à indenização securitária do montante
necessário para a quitação de financiamento habitacional pelo SFH,
com fundamento na comprovação de que a doença causadora da invalidez
permanente se manifestou após a contratação, motivo pelo qual
também foi afastada a alegação de fraude praticada pelo segurado.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada
e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
