# Registro público: STJ — 1974810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 950775ea2914098fdc817aba13b8995c39b3431c6fd84585df0f68cc0eaa7c50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. CARÁTER
ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de
plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos
utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante
analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".2. No
caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do
plano de saúde deveria arcar com o medicamento Abemaciclibe 150 mg,
prescrito pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia
maligna de mama que acometia a beneficiária.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa
indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja compensação a título de
dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. CARÁTER
ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, julgado em 18/6/2024, consignou que "as operadoras de
plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos
utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante
analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".2. No
caso, o Tribunal a quo decidiu corretamente que a operadora do
plano de saúde deveria arcar com o medicamento Abemaciclibe 150 mg,
prescrito pelo médico assistente para o tratamento da neoplasia
maligna de mama que acometia a beneficiária.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa
indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja compensação a título de
dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de
angústia no espírito do beneficiário.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
