{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92019,"origem":"stj","sha256_origem":"ad3c48c1a6ae9b943e60aa4c6af7d26b1f8dbc9fcecfd616d999d7fe65bb3fe8","registro_original":{"id_fonte":"000907806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666670","numero_registro":"202402133738","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO\nPRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NO RECURSO INTEGRATIVO\nANTERIOR. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.\nCARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM\nJULGADO.\n1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco\ndias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso.\n2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que \"o\nrecolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º,\ndo CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de\nqualquer impugnação recursal\" (AgInt nos EREsp 1.879.387/RS, Relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n25/10/2022, DJe de 11/11/2022).\n3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a\nreiteração de embargos de declaração meramente protelatórios\njustifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a\nsanção processual em 10% do valor atualizado da causa.\n4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa\npara 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º,\ndo CPC e certificação do trânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f7169b8197608c045e39b7017422a8e05c91a90d2be37f196c92971f40b59d3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
