# Registro público: STJ — 2666670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3c48c1a6ae9b943e60aa4c6af7d26b1f8dbc9fcecfd616d999d7fe65bb3fe8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NO RECURSO INTEGRATIVO
ANTERIOR. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco
dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que "o
recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EREsp 1.879.387/RS, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022, DJe de 11/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa
para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º,
do CPC e certificação do trânsito em julgado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NO RECURSO INTEGRATIVO
ANTERIOR. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. O prazo legal para oposição dos embargos de declaração é de cinco
dias úteis, conforme o disposto no art. 219, c/c o art. 1.023 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não fora observado no caso.
2. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é no sentido de que "o
recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de
qualquer impugnação recursal" (AgInt nos EREsp 1.879.387/RS, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
25/10/2022, DJe de 11/11/2022).
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa
para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º,
do CPC e certificação do trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad3c48c1a6ae9b943e60aa4c6af7d26b1f8dbc9fcecfd616d999d7fe65bb3fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ad3c48c1a6ae9b943e60aa4c6af7d26b1f8dbc9fcecfd616d999d7fe65bb3fe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

