# Registro público: STJ — 1778426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b1ccd3652f6382502ad31e4eb0e75f7d250445f43b3395a9d5f9f28c8cb0066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Possui legitimidade para responder como autoridade coatora o
responsável, de modo direto ou indireto, pelo ato e que possui
competência para obstá-lo" (AgRg no REsp 1208680/MT, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 28/03/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade
passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento
estampado na Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie,
a Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Possui legitimidade para responder como autoridade coatora o
responsável, de modo direto ou indireto, pelo ato e que possui
competência para obstá-lo" (AgRg no REsp 1208680/MT, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 28/03/2016).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer a legitimidade
passiva ad causam do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará, ensejando a aplicação do óbice de conhecimento
estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto
recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie,
a Súmula 283 do STF.
4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de
simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame
dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIDADE COATORA - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1208680>>-MT,
         <<AgRg no REsp 1266153>>-DF,
         <<EDcl no RMS 45122>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00267 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1990303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 5382](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84301/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1601868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65624/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
