{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92022,"origem":"stj","sha256_origem":"9245e85111c38254da5451a6238a0dabcc5a15524700ddf1d8e1a08b25fd333d","registro_original":{"id_fonte":"000907863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645543","numero_registro":"202401647265","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo\npara conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da\noperadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços\nmédicos conveniados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na\nprestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação\ndireta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é\ndesproporcional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\noperadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas\nna prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n.\n83 do STJ.\n4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível\nquando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no\npresente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.\n5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade\nentre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com\nbase em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em\nrecurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A operadora de plano de saúde é\nsolidariamente responsável por falhas na prestação de serviços\nmédicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos\nmorais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante,\nhipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC,\nart. 186.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n21/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4f138236cc4a07bfb7bae11b1aa97cb8c0ceefdfef431ca0570dd84484cf71ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
