# Registro público: STJ — 2645543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9245e85111c38254da5451a6238a0dabcc5a15524700ddf1d8e1a08b25fd333d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços
médicos conveniados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na
prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação
direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é
desproporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas
na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n.
83 do STJ.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível
quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade
entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com
base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em
recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços
médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos
morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante,
hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC,
art. 186.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da
operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços
médicos conveniados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na
prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação
direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas
na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n.
83 do STJ.
4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível
quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade
entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com
base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A operadora de plano de saúde é
solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços
médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos
morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante,
hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC,
art. 186.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
