{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92023,"origem":"stj","sha256_origem":"1f3409774bdbb82652843e15e2fd344420f639e776dbff2224114e388174f19e","registro_original":{"id_fonte":"000907864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709992","numero_registro":"202402849991","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de\ndeclaração de inexistência de débito cumulada com pedido de\nindenização por danos morais, decorrente de transações não\nautorizadas com cartão furtado.\n2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,\ncondenando o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos\nmorais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando\na indenização por danos morais, mas mantendo a inexigibilidade do\ndébito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do\nSTJ, ao entender que o recurso especial demandaria reexame de\nprovas, e se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do\nConsumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.\n4. A parte agravante alega que o acórdão recorrido divergiu do\nentendimento consolidado pelo STJ quanto à responsabilidade da\ninstituição bancária por falhas no dever de segurança.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida com base na\nSúmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de questões\nfático-probatórias em recurso especial.\n6. O acórdão recorrido concluiu que não houve demonstração\nsuficiente de dano moral, pois os fatos não repercutiram de forma\nmais ostensiva nos direitos de personalidade do autor.\n7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que\njustificasse a alteração da decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o\nreexame de questões fático-probatórias em recurso especial. 2. A\nausência de demonstração suficiente de dano moral afasta a\nindenização por danos morais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código de Defesa do Consumidor,\nart. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"297882638d03d5e0c8e30ba708ced0c5160d620ab7e78e93fa5c2565750733c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
