{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92024,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe221949bda74febde59531f624d7e5d81ee37be591e3f8315c9748a7dc7628","registro_original":{"id_fonte":"000907865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2562003","numero_registro":"202400358998","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.  RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS\nNÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,\nsob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado,\nespecialmente quanto à tempestividade do recurso especial\ninterposto.\n2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a\ncomprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal,\nconforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da\nprescrição intercorrente.\n3.  Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação\nmonitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de\nnovação de dívida.\n4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação,\nafirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo\nde novar por parte do embargado.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é\nsuficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto.\n6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da\nprescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de\nmatéria de ordem pública.\n7.  A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se\nhouve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do\ndevedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior.\nIII. Razões de decidir\n8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024\ncaracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em\njulgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a\nconsideração de feriado local para suspender o prazo recursal.\n9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as\nmatérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem\nanalisadas em recurso especial.\n10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de\nofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando\ninovação recursal inadmissível.\n11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e\ninequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da\ncriação de nova obrigação incompatível com a anterior.\n12.  O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,\nconcluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o\nreconhecimento da novação.\n13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n14. Embargos de declaração acolhidos para\nsanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação de feriado local é suficiente\npara considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2.\nMatérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem\nanalisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é\ninadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A\nnovação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca\ndos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e\nprobatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas\n5 e 7 do STJ \".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 6º;\nCPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360,\n362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n.\n1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,\njulgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no\nAREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado 23/4/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6c0015eec57bc88b4432afbecf12098db45fd1425faccf3e2a151c8bb8165a5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
