# Registro público: STJ — 2562003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe221949bda74febde59531f624d7e5d81ee37be591e3f8315c9748a7dc7628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907865
- **Número de registro na fonte:** 202400358998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado,
especialmente quanto à tempestividade do recurso especial
interposto.
2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a
comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal,
conforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da
prescrição intercorrente.
3.  Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação
monitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de
novação de dívida.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação,
afirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo
de novar por parte do embargado.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber
se a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é
suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto.
6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de
matéria de ordem pública.
7.  A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se
houve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do
devedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior.

### III. Razões de decidir

8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
consideração de feriado local para suspender o prazo recursal.
9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial.
10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de
ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando
inovação recursal inadmissível.
11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e
inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da
criação de nova obrigação incompatível com a anterior.
12.  O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o
reconhecimento da novação.
13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

14. Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de feriado local é suficiente
para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2.
Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é
inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A
novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca
dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e
probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360,
362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n.
1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 23/4/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.  RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial,
sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado,
especialmente quanto à tempestividade do recurso especial
interposto.
2. A parte embargante alega que o acórdão embargado não considerou a
comprovação de feriado local apto a suspender o prazo recursal,
conforme documentos apresentados, e que houve omissão na análise da
prescrição intercorrente.
3.  Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação
monitória, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de
novação de dívida.
4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de novação,
afirmando que esta não se presume e que não foi demonstrado o ânimo
de novar por parte do embargado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se a comprovação de feriado local, apresentada nos autos, é
suficiente para considerar tempestivo o recurso especial interposto.
6. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
prescrição intercorrente de ofício, considerando tratar-se de
matéria de ordem pública.
7.  A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se
houve novação da dívida, considerando a alegação de expromissão do
devedor e a criação de nova obrigação incompatível com a anterior.
III. Razões de decidir
8. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em
julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a
consideração de feriado local para suspender o prazo recursal.
9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial.
10. A análise da prescrição intercorrente não pode ser realizada de
ofício, pois não foi objeto de discussão anterior, caracterizando
inovação recursal inadmissível.
11. A novação não se presume e requer a demonstração clara e
inequívoca da intenção de novar, da preexistência de obrigação e da
criação de nova obrigação incompatível com a anterior.
12.  O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório,
concluiu pela ausência de ânimo de novar, o que impede o
reconhecimento da novação.
13. A revisão do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
14. Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão suscitada e negar provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação de feriado local é suficiente
para considerar tempestivo o recurso especial interposto. 2.
Matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem
analisadas em recurso especial. 3. A inovação recursal é
inadmissível, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 3. A
novação não se presume e requer a demonstração clara e inequívoca
dos elementos essenciais. 4. A revisão de matéria fática e
probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas
5 e 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.003, § 6º;
CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 360 e 362; Código Civil, arts. 360,
362; Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado 19/8/2024; STJ, AgRg no Ag n.
1414193/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado 20/10/2011; STJ, REsp n. 1.257.350/AL, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 23/10/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 322.508/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado 23/4/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fe221949bda74febde59531f624d7e5d81ee37be591e3f8315c9748a7dc7628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5fe221949bda74febde59531f624d7e5d81ee37be591e3f8315c9748a7dc7628
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2562003 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5fe221949bda74febde59531f624d7e5d81ee37be591e3f8315c9748a7dc7628
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