# Registro público: STJ — 2178585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cc6577d8aeedd0f88b2b76bed9a5b6b0cf526bf096e11862f90ed9d950ee86f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907866
- **Número de registro na fonte:** 202403989200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM
JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, tendo
havido a adequada demonstração de violação a dispositivo de lei
federal, o prequestionamento e a comprovação do alegado dissídio
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento da Corte Especial, é possível que o valor
depositado em aplicações e contas de natureza distinta da poupança
seja considerado impenhorável se o devedor comprovar que o valor
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra
adversidade, e, também, se a verba possuir natureza salarial (REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM
JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. O recurso especial reúne os requisitos de admissibilidade, tendo
havido a adequada demonstração de violação a dispositivo de lei
federal, o prequestionamento e a comprovação do alegado dissídio
jurisprudencial.
2. Segundo entendimento da Corte Especial, é possível que o valor
depositado em aplicações e contas de natureza distinta da poupança
seja considerado impenhorável se o devedor comprovar que o valor
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra
adversidade, e, também, se a verba possuir natureza salarial (REsp
n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e
da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6cc6577d8aeedd0f88b2b76bed9a5b6b0cf526bf096e11862f90ed9d950ee86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

