{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92028,"origem":"stj","sha256_origem":"3272550837c837a78a133ec4d17be30fcd14243e39237639b003cea8ee64b708","registro_original":{"id_fonte":"000907869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679189","numero_registro":"202402351133","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DEMORA EM DISPONIBILIZAR LEITO EM UTI. AGRAVAMENTO DO\nQUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial.\n2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos\nmorais, em que a autora, beneficiária de plano de saúde, faleceu\napós demora na internação em CTI da rede conveniada, durante a\npandemia de COVID-19.\n3. A operadora não comprovou a inexistência de vagas e não produziu\nprova pericial para desconstituir o nexo causal entre a demora em\ndisponibilizar o leito e o agravamento do quadro de saúde da\npaciente.\n4. O Tribunal de origem fixou indenização por danos morais em R$\n40.000,00, considerando a condição pessoal da vítima e a extensão do\ndano, decisão mantida em razão da Súmula n. 7/STJ.\nII. Razões de decidir\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 40.000,00,\nnão é considerado desproporcional, ante as circunstâncias do caso,\nmotivo pelo qual a revisão do valor indenizatório encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ.\nIII. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"60f6037717bdd7975dd4d954ac2d3ba89d8179cbbf8e79316441ee75ea6d765f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
