{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92029,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6b912d8e98a14f4bdd5f07e4bcebb6b0d659b2746b44b5fc8f8c7a3f4aa18d","registro_original":{"id_fonte":"000907916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610781","numero_registro":"202401276327","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENRO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA DE\nOBJETO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo interno no agravo em recurso especial,\nfundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e\n1.022, I, do CPC, e na perda de objeto do agravo de instrumento\ndevido à superveniência de sentença.\n2. O acórdão embargado concluiu que não subsiste utilidade no\njulgamento de agravo de instrumento que se insurgiu contra o\nindeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diante\nda superveniência da sentença que julgou o pedido principal e\nextinguiu o feito determinando o recolhimento das custas iniciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\ncontém vícios de contradição, obscuridade e omissão, especialmente\nquanto à oportunidade de comprovação da hipossuficiência do\nembargante e à necessidade de intimação prévia ao indeferimento do\npedido de gratuidade da justiça.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de que o acórdão não se\nmanifestou suficientemente sobre a violação dos arts. 1.015, V, c/c\nart. 1.009 do CPC, quanto à adequação do agravo de instrumento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara sobre a análise\ndo pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça,\ndestacando que a parte foi devidamente intimada a comprovar sua\nhipossuficiência.\n6. A superveniência de sentença que julgou o pedido principal e\nextinguiu o feito determinou a perda de objeto do agravo de\ninstrumento, não havendo utilidade em seu julgamento.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de pobreza\nimplica presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se o\nmagistrado entender que há fundadas razões para crer que o\nrequerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.\n8. A mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento não\nviabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não se prestam\nà reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A superveniência de sentença que julga o\npedido principal e extingue o feito determina a perda de objeto do\nagravo de instrumento. 2. A declaração de pobreza implica presunção\nrelativa de veracidade, podendo ser afastada por fundadas razões do\nmagistrado. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do\nentendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I;\n99, § 2º; 1.015, V; 1.009.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 13/11/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b52d9fc1e5f21e3ed4f40ae81b0273fb1be86c77173d7ece50eaaafec1f3462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
