{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9203,"origem":"stj","sha256_origem":"341e1c7ed5741df83c0b23c9bf4c53ac74ab57cb1d940aec9baf8a3f3cbbdffb","registro_original":{"id_fonte":"000822520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3471","numero_registro":"202101822843","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO.\nICMS. APROVEITAMENTO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.\nPROVA DOCUMENTAL DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SUFICIÊNCIA. CONTRAPROVA.\nÔNUS DO FISCO.\n1.  A tutela provisória pode ser concedida por esta Corte Superior\nmediante atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por\nantecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a\nsatisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a\nplausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada\nprobabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e\nde difícil reparação ao direito da parte.\n2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.148/444/MG,\nTema Repetitivo n. 272 do STJ, pacificou o entendimento acerca da\nhigidez do aproveitamento de crédito de ICMS realizado pelo\ncomprador de boa-fé quanto a operações de circulação de mercadorias\ncujas notas fiscais emitidas pela vendedora tenham sido declaradas\ninidôneas posteriormente, explicitando, ainda, que ?a\nresponsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no\nmomento da celebração do negócio jurídico, da documentação\npertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação\nde idoneidade incumbe ao Fisco? (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro\nLuiz fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010).\n3.  \"A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo,\nse dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à\naquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do\nalienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais\ndocumentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação\nregistrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando,\nassim, a presunção de boa-fé da contribuinte\" (Rcl 37.081/SP, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe\n23/04/2019).\n4. Hipótese em que a Corte de origem, mesmo assentando expressamente\nque a empresa adquirente apresentou a documentação pertinente à\nconfiguração da operação de compra e venda, à realização de\npagamentos, à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e à\nconsulta ao cadastro do SINTEGRA, concluiu que ela não teria feito a\nprova da efetiva realização dos negócios, considerando, para tanto,\nos fatos apurados pela fiscalização, os quais dariam conta da\ninconsistência quanto à prova da forma do transporte da mercadoria e\nda ausência de prova por escrito da negociação.\n5. In casu, não há, no acórdão recorrido, afirmação de que houve\nmá-fé da empresa agravada em participar de eventual conluio para\nburlar a fiscalização tributária, mas, apenas, de que ela não teria\nsido diligente o suficiente na realização da operação comercial ao\nnão investigar a real situação da empresa alienante, tarefa que não\nlhe competia.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dec1eb116504f6976f437a8876b6a0b9788703947ff60a6f740040cbe8ceed09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
