# Registro público: STJ — 3471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 341e1c7ed5741df83c0b23c9bf4c53ac74ab57cb1d940aec9baf8a3f3cbbdffb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO.
ICMS. APROVEITAMENTO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PROVA DOCUMENTAL DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SUFICIÊNCIA. CONTRAPROVA.
ÔNUS DO FISCO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tutela provisória pode ser concedida por esta Corte Superior
mediante atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por
antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a
satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a
plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada
probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e
de difícil reparação ao direito da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.148/444/MG,
Tema Repetitivo n. 272 do STJ, pacificou o entendimento acerca da
higidez do aproveitamento de crédito de ICMS realizado pelo
comprador de boa-fé quanto a operações de circulação de mercadorias
cujas notas fiscais emitidas pela vendedora tenham sido declaradas
inidôneas posteriormente, explicitando, ainda, que ?a
responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no
momento da celebração do negócio jurídico, da documentação
pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação
de idoneidade incumbe ao Fisco? (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro
Luiz fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** "A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo,
se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à
aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do
alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais
documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação
registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando,
assim, a presunção de boa-fé da contribuinte" (Rcl 37.081/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe
23/04/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem, mesmo assentando expressamente
que a empresa adquirente apresentou a documentação pertinente à
configuração da operação de compra e venda, à realização de
pagamentos, à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e à
consulta ao cadastro do SINTEGRA, concluiu que ela não teria feito a
prova da efetiva realização dos negócios, considerando, para tanto,
os fatos apurados pela fiscalização, os quais dariam conta da
inconsistência quanto à prova da forma do transporte da mercadoria e
da ausência de prova por escrito da negociação.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, não há, no acórdão recorrido, afirmação de que houve
má-fé da empresa agravada em participar de eventual conluio para
burlar a fiscalização tributária, mas, apenas, de que ela não teria
sido diligente o suficiente na realização da operação comercial ao
não investigar a real situação da empresa alienante, tarefa que não
lhe competia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO.
ICMS. APROVEITAMENTO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PROVA DOCUMENTAL DA OPERAÇÃO COMERCIAL. SUFICIÊNCIA. CONTRAPROVA.
ÔNUS DO FISCO.
1.  A tutela provisória pode ser concedida por esta Corte Superior
mediante atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por
antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a
satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a
plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada
probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e
de difícil reparação ao direito da parte.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.148/444/MG,
Tema Repetitivo n. 272 do STJ, pacificou o entendimento acerca da
higidez do aproveitamento de crédito de ICMS realizado pelo
comprador de boa-fé quanto a operações de circulação de mercadorias
cujas notas fiscais emitidas pela vendedora tenham sido declaradas
inidôneas posteriormente, explicitando, ainda, que ?a
responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no
momento da celebração do negócio jurídico, da documentação
pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação
de idoneidade incumbe ao Fisco? (REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro
Luiz fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010).
3.  "A demonstração da boa-fé do adquirente, na linha do repetitivo,
se dá mediante a apresentação da documentação fiscal inerente à
aquisição da mercadoria e que estampe a regularidade da situação do
alienante no momento da transação, de modo que, apresentados tais
documentos, caberá ao fisco o ônus de provar que a operação
registrada nas aludidas notas fiscais não aconteceu, afastando,
assim, a presunção de boa-fé da contribuinte" (Rcl 37.081/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe
23/04/2019).
4. Hipótese em que a Corte de origem, mesmo assentando expressamente
que a empresa adquirente apresentou a documentação pertinente à
configuração da operação de compra e venda, à realização de
pagamentos, à entrada das mercadorias em seu estabelecimento e à
consulta ao cadastro do SINTEGRA, concluiu que ela não teria feito a
prova da efetiva realização dos negócios, considerando, para tanto,
os fatos apurados pela fiscalização, os quais dariam conta da
inconsistência quanto à prova da forma do transporte da mercadoria e
da ausência de prova por escrito da negociação.
5. In casu, não há, no acórdão recorrido, afirmação de que houve
má-fé da empresa agravada em participar de eventual conluio para
burlar a fiscalização tributária, mas, apenas, de que ela não teria
sido diligente o suficiente na realização da operação comercial ao
não investigar a real situação da empresa alienante, tarefa que não
lhe competia.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
