# Registro público: STJ — 2460163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab34ce84f2b5f98cf470ae1c505f89c89d91b9f9dbe21de79159526be68ab3ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE.
ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular,
processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das
empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à
atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por
alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação
fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca
da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da
ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte
que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca
da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE.
ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular,
processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das
empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à
atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por
alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de
23/11/2023).
2. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação
fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca
da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da
ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte
que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de
7/3/2024).
3. A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca
da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ab34ce84f2b5f98cf470ae1c505f89c89d91b9f9dbe21de79159526be68ab3ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ab34ce84f2b5f98cf470ae1c505f89c89d91b9f9dbe21de79159526be68ab3ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

