{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92031,"origem":"stj","sha256_origem":"182438d5e20ec99d028f783be8c0c3634b14a21407de9b8de88f8fa4711dea52","registro_original":{"id_fonte":"000907918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834985","numero_registro":"202500126650","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA\nPROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA\nCONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO.\nNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da\nprova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos\nconstitutivos do seu direito.\n3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no\ncontrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado\ncabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas\npeculiaridades do caso concreto. Precedentes.\n4. Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a\nrecorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração\ndessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"16dc0d9371bd50dee4ba1546a0aeec713897f467066e4b063e06700b3ac59ef1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
