# Registro público: STJ — 2365174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77aa5c4e3435433a0b1ac9eecfb56002d40ee864880c729f02698981f5d0688c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE DO ART. 523, §
1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na atualização do valor da causa, para aferição da verba
honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais
passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os
fixou.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º,
do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em
que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada
no título executivo judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da
penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto.
A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, medida inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE DO ART. 523, §
1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na atualização do valor da causa, para aferição da verba
honorária sucumbencial, não incidem juros moratórios, os quais
passam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os
fixou.
2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º,
do CPC/2015 incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em
que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada
no título executivo judicial.
3. Na hipótese, as instâncias de origem afastaram a aplicação da
penalidade processual, considerando peculiaridades do caso concreto.
A revisão de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, medida inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
