{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92037,"origem":"stj","sha256_origem":"6dd05e1955deb38c75760f3e97302a0304dd4ae694dd8c5c7ab9081f235c38d1","registro_original":{"id_fonte":"000907924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996585","numero_registro":"202200923454","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nDETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA\nCOMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA\nJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de\ndocumento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de\nmulta cominatória (Tema Repetitivo 705).\n2. Conforme entendimento da Corte Especial, \"pode o julgador, a\nrequerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o\nfeito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor\ndas astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta\nrecalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para\nminorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da\nproporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória,\nquando não houver mais justa causa para sua mantença\" (EAREsp\n650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de\n3/8/2021).\n3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as\nastreintes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b79ef4ca558f5397fd2e1792801d922578e86f6d8ff2c175998600034ccac89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
