# Registro público: STJ — 1996585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd05e1955deb38c75760f3e97302a0304dd4ae694dd8c5c7ab9081f235c38d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de
documento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de
multa cominatória (Tema Repetitivo 705).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a
requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o
feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor
das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta
recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para
minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da
proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória,
quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp
650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
3/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as
astreintes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na vigência do CPC/73, na exibição incidental ou autônoma de
documento relativo a direito disponível, não cabe a aplicação de
multa cominatória (Tema Repetitivo 705).
2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a
requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o
feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor
das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta
recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para
minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da
proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória,
quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp
650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
3/8/2021).
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para afastar as
astreintes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
