# Registro público: STJ — 2060346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f56e0986f1af81a6aaa5863a6e431cfd0456225ed00aeae7c0293db4cd53b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907925
- **Número de registro na fonte:** 202300952083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TEMA 938/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de
que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art.
206, § 3º, IV, do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e
a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato
do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do
recorrente pela instância de origem. Chegar a uma conclusão
contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da
referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. INICIATIVA DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TEMA 938/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 938), fixou a tese de
que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme o art.
206, § 3º, IV, do Código Civil.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data dos pagamentos, e
a cláusula contratual que estipulou a obrigação do pagamento no ato
do pedido de reserva foi reconhecida como de conhecimento do
recorrente pela instância de origem. Chegar a uma conclusão
contrária, na espécie, sobre ter tido o comprador efetiva ciência da
referida cláusula, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060346 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d8f56e0986f1af81a6aaa5863a6e431cfd0456225ed00aeae7c0293db4cd53b7
- **SHA-256 do comentário:** 327167b20550d4acede95330698e2db7ce891b4c7852be278288b14fa72c5db3
