# Registro público: STJ — 1968872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37bdeeca52cc2968e12522684380629795d04a6c9c067e2f195eb00bdc9ed57d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na situação em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que,
"tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a
base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art.
1º, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica' (...)" (AgRg no Resp 1.271.056/PR, rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
1.  A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na situação em que há
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos. Precedentes.
2. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que,
"tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a
base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art.
1º, §1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica' (...)" (AgRg no Resp 1.271.056/PR, rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma)".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37bdeeca52cc2968e12522684380629795d04a6c9c067e2f195eb00bdc9ed57d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

