# Registro público: STJ — 2194245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a0eef493c6a1e456059089d151b8e9faa8567809b4ef87d45b75bc0311f2d79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA AO
PLANO DE SOERGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie,
fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que
teria transitado em julgado aquele édito.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença
condenatória teria sido proferida antes do processamento da
recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor
ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve
se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado. Questão
pacificada pela Segunda Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. OBEDIÊNCIA AO
PLANO DE SOERGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo 1.051, "Para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Leva-se em conta, portanto, a data da sentença que, na espécie,
fixou os honorários advocatícios de sucumbência, e não a data em que
teria transitado em julgado aquele édito.
2. Tratando-se de crédito concursal, na espécie, porque a sentença
condenatória teria sido proferida antes do processamento da
recuperação judicial, já encerrada, inclusive, é possível ao credor
ajuizar cumprimento individual da sentença, que, ainda assim, deve
se sujeitar às condições do plano de soerguimento aprovado. Questão
pacificada pela Segunda Seção.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
