# Registro público: STJ — 1677672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92041/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eb7852dc0d5e93bce59acfda6086b1303b9688e77e9531b2aaab67425644d66

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARA
DECRETAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES
E DETERMINAR O RETORNO AO STATUS QUO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCLUSÃO DO JULGADO COM BASE NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do
adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento
extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias
fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos
fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo
tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da
causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n.
1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARA
DECRETAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES
E DETERMINAR O RETORNO AO STATUS QUO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCLUSÃO DO JULGADO COM BASE NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do
adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento
extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias
fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos
fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo
tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da
causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no AREsp n.
1.455.925/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2420984>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1916671>>-RS
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1455925>>-GO, <<REsp 1747956>>-SP,
         <<REsp 1782130>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
