{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92045,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4079f46c87a8dc9259ade75dc8c7262ad8d2ca3d33db85ea97a5b15f1407a7","registro_original":{"id_fonte":"000907932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057289","numero_registro":"202300748296","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÁLBUM DE\nFIGURINHAS. JOGADOR DE FUTEBOL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.\nDIREITO DE IMAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO DE ARENA. DANOS\nMORAIS INDENIZÁVEIS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\n1. \"A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em\nálbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui\nprática ilícita, que enseja reparação do dano\" (AgInt no REsp\n2.075.840/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).\n2. \"O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas,\nlimita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo\nesportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição\nde \"álbum de figurinhas\" (REsp 67.292/RJ, Relator MINISTRO BARROS\nMONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/1998, DJ de 12/4/1999, p.\n153).\n3. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de\nviolação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido,\nsendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de\nprejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito,\npois o dano é \"in re ipsa\" (Súmula 403/STJ).\n4. Recurso especial a que se dá provimento, para condenar a parte ré\nao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil\nreais).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:403"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000403","LEG:FED LEI:009615 ANO:1998\n*****  LPELÉ-98    LEI PELÉ\n        ART:00042","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00020 ART:00186 ART:00187 ART:00927"],"jurisprudencia_citada":"(JOGADORES DE FUTEBOL - ÁLBUM DE FIGURINHAS - IMAGEM - EXPLORAÇÃO\nINDEVIDA - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1219197>>-RS, <<AgInt no REsp 2075840>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2160432>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2160388>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2076276>>-SP\n(DIREITO DE ARENA - USO DA IMAGEM EM ÁLBUM DE FIGURINHAS)\n   STJ - <<REsp 67292>>-RJ, <<REsp 1982917>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1620483>>-RJ, <<REsp 113963>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"39fb2527d725f5b62f299002c4b600af4a48710b723548db068079be0ccc2290","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
