# Registro público: STJ — 2107701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d2da8b93f9ece39dc1541889e6e3d70501b36baceaf4189eeb50234f7560bdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907933
- **Número de registro na fonte:** 202304001993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSA OMISSÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DESCABIDA NO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO INVIABILIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por
pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados
embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que,
no caso concreto, não foi manejada.
- **Item 2 (texto oficial):** Mencionar diversos dispositivos de lei federal nas razões do
recurso especial sem indicar, clara e precisamente, qual ou quais
teriam sido violados denota deficiência recursal, apta a atrair o
óbice da Súmula 284/STF, o que inviabiliza também o dissídio
pretoriano suscitado. Julgados iterativos do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSA OMISSÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DESCABIDA NO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO INVIABILIZADO.
1. Somente é possível alegar violação ao art. 1.022 do CPC, por
pretensa omissão no acórdão recorrido, se foram opostos e rejeitados
embargos de declaração no Tribunal de origem, via integrativa que,
no caso concreto, não foi manejada.
2. Mencionar diversos dispositivos de lei federal nas razões do
recurso especial sem indicar, clara e precisamente, qual ou quais
teriam sido violados denota deficiência recursal, apta a atrair o
óbice da Súmula 284/STF, o que inviabiliza também o dissídio
pretoriano suscitado. Julgados iterativos do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
