{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92048,"origem":"stj","sha256_origem":"3e2715e1c198383b386c8be0072766754c14d777e8dd347f93333849d2e423a6","registro_original":{"id_fonte":"000907951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2734731","numero_registro":"202403277340","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO\nVÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de\nque a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao\nfeito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de\ncontrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme\nprevisto no art. 485, § 6º, do CPC.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a\nprévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu,\nconsiderando a anuência manifestada em contrarrazões.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem esclareceu que todos\nos pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo\nomissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV\ne VI, e 1.022, II, do CPC.\n5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao\nfeito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de\ncontrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento\npara extinção do processo por abandono de causa.\n6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação\nefetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida\npessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em\ncontrarrazões supre o requerimento para a extinção.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A intimação válida para dar andamento ao\nfeito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que\nnão recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a\nnecessidade de requerimento do réu para extinção do processo por\nabandono de causa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, § 6º; CPC, art.\n489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5af5cce044eb330baedd295c368e425ecc053944293e3bec757491444733f983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
