# Registro público: STJ — 2734731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92048/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92048.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e2715e1c198383b386c8be0072766754c14d777e8dd347f93333849d2e423a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907951
- **Número de registro na fonte:** 202403277340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao
feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de
contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme
previsto no art. 485, § 6º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a
prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu,
considerando a anuência manifestada em contrarrazões.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem esclareceu que todos
os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao
feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de
contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento
para extinção do processo por abandono de causa.
6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação
efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em
contrarrazões supre o requerimento para a extinção.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação válida para dar andamento ao
feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que
não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a
necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por
abandono de causa".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, § 6º; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO
VÁLIDA. ANUÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de
que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A decisão destacou que a intimação do autor para dar andamento ao
feito foi comprovada, bem como a anuência dos executados em sede de
contrarrazões supriu a ausência de prévio requerimento, conforme
previsto no art. 485, § 6º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo por abandono de causa pode ocorrer sem a
prévia intimação pessoal válida do autor e sem requerimento do réu,
considerando a anuência manifestada em contrarrazões.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem esclareceu que todos
os pontos relevantes foram enfrentados e resolvidos, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada, conforme os arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, II, do CPC.
5. Ficou comprovada a intimação do autor para dar andamento ao
feito, além da anuência manifestada pela parte adversa em sede de
contrarrazões, o que supriu a necessidade de prévio requerimento
para extinção do processo por abandono de causa.
6. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação
efetuada no endereço declinado nos autos, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, e a anuência dos executados em
contrarrazões supre o requerimento para a extinção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação válida para dar andamento ao
feito pode ser realizada no endereço constante dos autos, mesmo que
não recebida pessoalmente. 2. A anuência em contrarrazões supre a
necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por
abandono de causa".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, § 6º; CPC, art.
489, § 1º, IV e VI; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.990.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8.8.2022; STJ, REsp n. 1.355.277/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.12.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e2715e1c198383b386c8be0072766754c14d777e8dd347f93333849d2e423a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

