{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":92049,"origem":"stj","sha256_origem":"67513b9fa906ae55f12bcd81aea26ae62f26a5a274ca989b1ac5c3129b19d94c","registro_original":{"id_fonte":"000907952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389048","numero_registro":"202302079696","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial devido à sua\nintempestividade. A parte agravante alega a suspensão do expediente\nforense no TJDFT nos dias 5, 6 e 7 de abril de 2023.\n2. O recurso especial ataca acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT que\nreconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento em razão de\nsentença de mérito proferida no processo originário. A decisão\nagravada havia indeferido o pedido das agravantes de intervenção\ncomo assistentes simples do réu.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i)\nreavaliar a tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) em\ncaso positivo, saber se, ante a prolação de sentença de mérito no\nprocesso originário, há perda de objeto do agravo de instrumento\ninterposto contra a decisão que indeferiu pedido de assistência\nsimples.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo em recurso especial foi\nconsiderado tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal,\nconsiderando a suspensão do expediente forense.\n5. A ausência de demonstração de interesse jurídico das recorrentes\nna condição de assistentes simples inviabiliza a subsistência do\nagravo de instrumento.\n6. A nulidade de um ato processual só é declarada quando há\ndemonstração efetiva de prejuízo para as partes, o que não ocorreu\nno caso.\n7. Não foi infirmado fundamento do acórdão recorrido apto, por si\nsó, à manutenção do julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prolação de sentença de mérito não conduz\nà automática perda de objeto do agravo de instrumento. 2. A\ndemonstração de prejuízo é necessária para a declaração de nulidade\nde ato processual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 932, III, 946, 1.025 e\n1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.851/MT, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea50154c-82e6-4f7c-a62d-456e486e2725/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e9244b8dd00f60784ea889b1fb46f538f86f32e5b81e7128d425b02be79656e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
